Home NOTÍCIAS Justiça Angolana de mal a pior e vestida a graves violações contra herdeiro principal

Justiça Angolana de mal a pior e vestida a graves violações contra herdeiro principal

by REDAÇÃO

MUXIMA PLAZA LARGO DE ” LUMEGE “ À MUTAMBA, EXPROPRIAÇÃO INEXISTENTE

Passaram – se quase  duas décadas desde o início das ” barbaridades ” de violações graves à lei a teste da PGR, sobretudo na pessoa de Vanda Lima afecto ao contencioso, tal rosto visível apontada como uma das  “mentoras ” que resolveu e sem explicações plausíveis, “engavetar o processo que dava a plena legitimidade a Carlos Ramos, que permanece até aos dias de hoje pela luta e em defesa ” renhida ” de bens patrimonial à família,  para qual a Prominvest Lda e Imogestin, na era Rui Cruz, exercendo as funções de PCA, ao Governo de Luanda a cargo de Francisca do Espírito Santos, todos eles estão indiscutivelmente implicados em desvio de, valores avultados em USD milhões de dólares a que teria  igualmente por direito a indemnização, apurou o Jornal Diário Independente,

 

Texto:  Jorge Vitoriano e André Mavungo em especial para Diário Independente Porto/Portugal 

A respeito da legitimidade a que tem Carlos Ramos, o advogado do constituinte volta a colocar razão legal à mesa, em nota a que o Jornal teve acesso submetida à PGR e outras entidades de direito que ainda quiçá, continuem cépticos e apreensivos quanto à luta subsequente levada a cabo por si, avança Miguel Faria de Bastos,  que o titular de um imóvel, é como por dogma, quem figura como tal na respectiva conservatória do registo predial (salvo omissão de registo na conservatória e sem desatenção pelos habilitandos do referido titular com direito a figurar como titular), o que claramente faz com que as entidades implicadas na injustiça deste longínquo processo ” Muxima Plaza “, com destaque para GPL e na pessoa da responsável do gabinete do contencioso, sejam as principais violadoras que num País cujas leis são totalmente respeitadas, teriam sido responsabilizadas criminalmente,

Ainda assim, o advogado da causa que por vezes interroga – se sobre as situações inaceitáveis que são observadas junto dos órgãos judiciários em Angola, que em nada dignifica o bom exercício exitoso do direito, não acredita do impasse que o processo da “Muxima Plaza” atravessa já que, todas provas legais a Carlos Ramos foram postas a teste  em Tribunais.

Neste sentido, Miguel Faria de Bastos, admite que o Estado Angolano baseado em doutrina de jurisprudência (opiniões de juristas e acadêmicos ), entram em disputa / agirem de má-fé porque é por natureza indestrutível identidade de boa-fé que diante disso ao próprio Estado para além das responsabilidade que ostenta centrado no risco (artigo 501 do código Civil), ” onde se prevê que o Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercícios de actividades de gestão privadas, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus “.

Perante esta clara explicação baseado no 501, faz crer que há da parte do Estado uma total fraqueza notável de não responsabilizar criminalmente, todas as entidades no processo “Muxima Plaza “, e para o legislador, esta obrigação, está igualmente sujeita a uma responsabilidade delitual ou extracontratual e responde directamente pelos danos que resultem de acções de ou omissões ilícitas cometidos pelos titulares  dos seus órgãos funcionários ou agentes no âmbito do exercício da função administrativa e por causa desse exercício mediante a (SIC – número 1 do artigo 7 da lei número 30/22, publicada no ( D.R. número 163 – I série – de 29/08/2022 ), lei  sobre o regime jurídico da responsabilidade do Estado  e de outras pessoas colectivas, públicas – conjuntando com o artigo número 1º da referida lei.

De acordo com Miguel Faria de Bastos, a responsabilidade que assenta em princípio do dolo ou culpa grave, extensiva a ” casos especiais  e anormais com culpa level” (SIC –  número 2 do dito  artigo 7º ),e ainda extensiva a quaisquer  danos emergentes, ganhos cessantes e danos morais. Causados  pelo funcionamento  anormal do serviço  (SIC – número 3 do dito artigo 7º), quando não seja possível provar  a autoria pessoal da acção ou omissão  ( SIC – mm número 3º  do dito artigo 7o ).

NOTE IMPORTANTE ; Estimado leitor, que continue a ler todas as incidências de injustiças voltadas para Carlos Ramos, herdeiro principal.

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